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Subsídio por Morte

O que é?

Subsídio pago de uma só vez aos familiares de beneficiário do regime geral da Segurança Social, para compensar despesas devidas à morte do beneficiário (nomeadamente, despesas de funeral e com o luto).


Quem tem direito?

Quem tem direito ao subsídio por morte?

  • Pessoa com quem o beneficiário estava casado
          Atenção: Se não houver filhos do casamento, ainda que por nascer, o viúvo ou viúva só tem direito ao subsídio
          por morte se tiver casado com o beneficiário pelo menos 1 ano antes da  data do seu falecimento (excepto
          se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento).

  • Pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto há mais de 2 anos
          Atenção: Só tem direito ao subsídio por morte se o falecido não fosse casado ou separado judicialmente de
          pessoas e bens e se lhe tiver sido reconhecido, por sentença judicial a possibilidade de vir a ter o direito à    
          pensão de sobrevivência.

  • Pessoas de quem estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens
          Atenção: Só têm direito ao subsídio por morte se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão
          de alimentos ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido,   
          reconhecida pelo Tribunal.

  • Descendentes – filhos (mesmo que ainda não tenham nascido) e adoptados plenamente que tenham:
                - Menos de 18 anos;
                - Mais de 18 anos, se não tiverem uma actividade profissional que os obrigue a descontar para a
                  Segurança Social ou outro sistema semelhante e cumprirem as seguintes condições:
                        - Entre 18 e 25 anos - se frequentarem ensino secundário, médio ou superior ou equiparado;
                        - Até aos 27 anos - se frequentarem curso de mestrado ou curso de pósgraduação,estiverem a        
                          preparar tese de licenciatura ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso
                          indispensável à obtenção de diploma;
                        - Sem limite de idade – se forem deficientes e estiverem a receber bonificação por deficiência
                          (até aos 24) ou subsídio mensal vitalício (depois dos 24); se estiverem a receber pensão social,
                           como esta não acumula com a pensão de sobrevivência, devem pedir para passar a receber o
                           subsídio mensal de vitalício;
                        - Enteados (até aos 18 anos) – desde que o falecido estivesse obrigado a pagar-lhe pensão de
                          alimentos.
                        - Ascendentes (pais, avós, etc.) que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte –
                          se não houver cônjuges, ex-cônjuges ou descendentes com direito ao subsídio por morte.
                        - Na falta de todos estes, o subsídio pode ser atribuído às seguintes pessoas, deste que a cargo
                          do beneficiário à data da sua morte:
                                    · Irmãos, tios, sobrinhos,
                                    · Padrastos; madrastas; pais ou irmãos dos padrastos ou madrastas
                                    · Sogros; pais ou irmãos dos sogros
                                    · Cunhados e filhos dos cunhados
                                    · Adoptados e adoptantes restritamente   
                                    · Genros, noras
                                    · Filhos dos enteados

Quais as condições para ter direito ao subsídio por morte?

O beneficiário falecido tem de estar inscrito na Segurança Social e ter pago contribuições durante, pelo menos, um mês.


Qual a relação desta prestação com outras que já recebo ou posso vir a receber?
Não se aplica.


Como posso pedir? Que formulários e documentos tenho de entregar?

Formulários

    - MOD.CNP-02-V01-2009 - Requerimento de prestações por morte

Documentos necessários

    - Certidão de nascimento de narrativa do falecido com o averbamento do óbito (para efeitos de Segurança Social)
    - Documento comprovativo do NIB (que mostre o nome do titular da conta), se quiser que o pagamento seja feito
      por transferência bancária.

Se o falecido fosse casado

    - Fotocópia de documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo
      civil,boletim de nascimento, passaporte) da pessoa com quem estava casado.
     -Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa com quem estava casado.

Se fosse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens à data da morte, com direito a alimentos

    - Certidão de nascimento narrativa (para efeitos de Segurança Social) da pessoa de quem estava divorciado ou
      separado de pessoas e bens.
    - Certidão de sentença de divórcio (para efeitos de Segurança Social) e prova de que estava a receber pensão de
      alimentos à data da morte do beneficiário.
    - Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa de quem estava divorciado ou separado de pessoas e bens.

Se vivesse em união de facto

    - Certidão de sentença, transitada em julgado, que tenha reconhecido a possibilidade de vir a ter o direito à
      pensão de sobrevivência.
    - Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa com quem vivia em união de facto.

Descendentes

    - Fotocópia de documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo
      civil, boletim de nascimento, passaporte) de cada descendente.
    - Certificado de matrícula no ensino secundário, médio ou superior (para os descendentes com idades entre os 18
      e 25 anos).
    - Certificado de matrícula em curso de mestrado ou do pós-graduação ou a preparar tese de licenciatura ou
      doutoramento (para descendentes até aos 27 anos)
    - Fotocópia do cartão de contribuinte de cada descendente.

Ascendentes (pais, avós, etc.) ou outros parentes que se encontrassem a cargo do falecido

    - Fotocópia de documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo
      civil, boletim de nascimento, passaporte) de cada ascendente
    - Fotocópia do cartão de contribuinte.

Se o formulário for assinado por outra pessoa

    - Fotocópia do bilhete de identidade da pessoa que assinou o formulário

Onde se pode pedir

    - Nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da zona onde mora.
    - Se enviar o formulário e os restantes documentos pelo correio, envie também um envelope endereçado e selado
      para a Segurança Social lhe devolver um recibo comprovativo da entrega do pedido.

Até quando se pode pedir?

    - Pode pedir durante 5 anos a contar da data da morte do beneficiário ou da data do seu desaparecimento em
      condições que permitam presumir a morte.


Quando é que me dão uma resposta?

Em média, em 50 dias.


Como funciona esta prestação? Quanto e quando vou receber?

Quanto se recebe?

O valor do subsídio é igual a 6 vezes o que o beneficiário ganhou em média por mês nos 2 melhores anos dos últimos 5 em que descontou para a Segurança Social. No mínimo, o valor do subsídio são € 2.515,32 (6 x IAS).

No Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas (RESSAA), o valor do subsídio é no mínimo € 628,83 (1,5 x IAS).

Até quando se recebe?

O subsídio é pago de uma só vez.

A quem é pago?

O valor indicado atrás é pago:
        - Metade à pessoa com quem o beneficiário estava casado/vivia em união de facto e às pessoas de quem
          estava separado de pessoas e bens/divorciado e metade aos descendentes.

Fonte: Portal da Segurança Social
Última actualização: 19-02-2011


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