O que é?
Subsídio pago de uma só vez aos familiares de beneficiário do regime geral da Segurança Social, para compensar despesas devidas à morte do beneficiário tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar.
Quem tem direito?
Quem tem direito ao subsídio por morte?
Pessoa com quem o beneficiário estava casado
Atenção: Se não houver filhos do casamento, ainda que por nascer, o viúvo ou viúva só tem
direito ao subsídio por morte se tiver casado com o beneficiário pelo menos 1 ano antes da data do
seu falecimento (excepto se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou
manifestada depois do casamento).
Pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto há mais de 2 anos
Atenção: Só tem direito ao subsídio por morte se o falecido não fosse casado ou separado
judicialmente de pessoas e bens e se lhe tiver sido reconhecido, por sentença judicial a
possibilidade de vir a ter o direito à pensão de sobrevivência.
Pessoas de quem estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens
Atenção: Só têm direito ao subsídio por morte se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem
pensão de alimentos ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica
do falecido, reconhecida pelo Tribunal.
Descendentes – filhos (mesmo que ainda não tenham nascido) e adoptados plenamente que tenham:
- Menos de 18 anos;
- Mais de 18 anos, se não tiverem uma actividade profissional que os obrigue a descontar para a
Segurança Social ou outro sistema semelhante e cumprirem as seguintes condições:
- Entre 18 e 25 anos - se frequentarem ensino secundário, médio ou superior ou
equiparado;
- Até aos 27 anos - se frequentarem curso de mestrado ou curso de pósgraduação,
estiverem a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim
de curso indispensável à obtenção de diploma;
- Sem limite de idade – se forem deficientes e estiverem a receber bonificação por
deficiência (até aos 24) ou subsídio mensal vitalício (depois dos 24); se estiverem a
receber pensão social, como esta não acumula com a pensão de sobrevivência, devem
pedir para passar a receber o subsídio mensal de vitalício;
- Enteados (até aos 18 anos) – desde que o falecido estivesse obrigado a pagar-lhe
pensão de alimentos.
- Ascendentes (pais, avós, etc.) que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da
sua morte
– se não houver cônjuges, ex-cônjuges ou descendentes com direito ao subsídio por morte.
- Na falta de todos estes, o subsídio pode ser atribuído às seguintes pessoas, deste que a
cargo do beneficiário à data da sua morte:
· Irmãos, tios, sobrinhos,
· Padrastos; madrastas; pais ou irmãos dos padrastos ou madrastas
· Sogros; pais ou irmãos dos sogros
· Cunhados e filhos dos cunhados
· Adoptados e adoptantes restritamente
· Genros, noras
· Filhos dos enteados
Quais as condições para ter direito ao subsídio por morte?
Sem exigência de prazo de garantia, se abrangido pelo regime geral da segurança social.
Com 36 meses de contribuições, se o falecido estava abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
Qual a relação desta prestação com outras que já recebo ou posso vir a receber?
Não se aplica.
Como posso pedir? Que formulários e documentos tenho de entregar?
Formulários
- MOD.CNP-04-V01 – Se a causa da morte for por acidente
Documentos necessários
- Certidão de nascimento de narrativa do falecido com o averbamento do óbito (para efeitos de
Segurança Social)
- Documento comprovativo do NIB (que mostre o nome do titular da conta), se quiser que o pagamento
seja feito por transferência bancária.
Se o falecido fosse casado
Fotocópia de documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, passaporte) da pessoa com quem estava casado.
Caso não seja portador do cartão de cidadão apresentar fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa com quem estava casado.
Se fosse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens à data da morte, com direito a alimentos
Certidão de nascimento narrativa (para efeitos de Segurança Social) da pessoa de quem estava divorciado ou separado de pessoas e bens.
Certidão de sentença de divórcio (para efeitos de Segurança Social) e prova de que estava a receber pensão de alimentos à data da morte do beneficiário.
Caso não seja portador do cartão de cidadão apresentar fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa de quem estava divorciado ou separado de pessoas e bens..
Se vivesse em união de facto
Certidão de sentença, transitada em julgado, que tenha reconhecido a possibilidade de vir a ter o direito à pensão de sobrevivência.
Caso não seja portador do cartão de cidadão apresentar fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa com quem vivia em união de facto.
Descendentes
Fotocópia de documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte) de cada descendente.
Certificado de matrícula no ensino secundário, médio ou superior (para os descendentes com idades entre os 18 e 25 anos).
Certificado de matrícula em curso de mestrado ou do pós-graduação ou a preparar tese de licenciatura ou doutoramento (para descendentes até aos 27 anos)
Caso não seja portador do cartão de cidadão apresentar fotocópia do cartão de contribuinte de cada descendente.
Ascendentes (pais, avós, etc.) ou outros parentes que se encontrassem a cargo do falecido
Fotocópia de documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte) de cada ascendente.
Caso não seja portador do cartão de cidadão apresentar fotocópia do cartão de contribuinte.
Se o formulário for assinado por outra pessoa
Caso não seja portador do cartão de cidadão apresentar fotocópia do bilhete de identidade da pessoa que assinou o formulário.
Onde se pode pedir ?
- Nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da zona onde mora.
- Se enviar o formulário e os restantes documentos pelo correio, envie também um envelope endereçado
e selado para a Segurança Social lhe devolver um recibo comprovativo da entrega do pedido.
Até quando se pode pedir?
Pode pedir no prazo de 180 dias a contar da data da morte do beneficiário ou da data do seu desaparecimento em condições que permitam presumir a morte, se o óbito ou o desaparecimento ocorreu a partir de 01/07/2012.
Quando é que me dão uma resposta?
Em média, em 30 dias.
Como funciona esta prestação? Quanto e quando vou receber?
Quanto se recebe?
O valor do subsídio é igual a 6 vezes o que o beneficiário ganhou em média por mês nos 2 melhores anos dos últimos 5 em que descontou para a Segurança Social. No mínimo, o valor do subsídio são € 2.515,32 (6 x IAS).
No Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas (RESSAA), o valor do subsídio é no mínimo € 628,83 (1,5 x IAS).
Até quando se recebe?
O subsídio é pago de uma só vez.
A quem é pago?
O valor indicado atrás é pago:
- Metade à pessoa com quem o beneficiário estava casado/vivia em união de facto e às pessoas de quem
estava separado de pessoas e bens/divorciado e metade aos descendentes.
- Por inteiro à pessoa com quem o beneficiário estava casado/vivia em união de facto, à pessoa de quem
estava separado de pessoas e bens/divorciado ou aos descendentes (se fossem os únicos com direito).
- Por inteiro aos ascendentes (pais, avós, etc.) ou aos parentes indicados acima.
Como posso receber?
Transferência bancária (mais cómodo, mais seguro).
Outra Informação. E1 – Legislação Aplicável
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho
Alteração do regime das prestações por morte
Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro
Indexante dos Apoios Sociais de 2012.
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, art.º 70.º (Lei de Bases da Segurança Social)
Sub-rogação das instituições de Segurança Social.
Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.
Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro e Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
Para situações de união de facto.
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (revoga a secção VII do capítulo V do Decreto n.º 45266, de 23 de setembro de 1963, e o Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 21, de 26 de janeiro de 1971).
Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de fevereiro
Institui o Seguro Social Voluntário (SVI), regime contributivo de caráter facultativo no âmbito da segurança social.
Fonte: Portal da Segurança Social
Última actualização: 20-07-2012