Subsídio por Morte
O que é?
Subsídio pago de uma só vez aos familiares de beneficiário do regime geral da Segurança Social, para compensar despesas devidas à morte do beneficiário (nomeadamente, despesas de funeral e com o luto).
Quem tem direito?
Quem tem direito ao subsídio por morte?
- Pessoa com quem o beneficiário estava casado
Atenção: Se não houver filhos do casamento, ainda que por nascer, o viúvo ou viúva só tem direito ao subsídio
por morte se tiver casado com o beneficiário pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento (excepto
se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento).
- Pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto há mais de 2 anos
Atenção: Só tem direito ao subsídio por morte se o falecido não fosse casado ou separado judicialmente de
pessoas e bens e se lhe tiver sido reconhecido, por sentença judicial a possibilidade de vir a ter o direito à
pensão de sobrevivência.
- Pessoas de quem estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens
Atenção: Só têm direito ao subsídio por morte se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão
de alimentos ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido,
reconhecida pelo Tribunal.
- Descendentes – filhos (mesmo que ainda não tenham nascido) e adoptados plenamente que tenham:
- Menos de 18 anos;
- Mais de 18 anos, se não tiverem uma actividade profissional que os obrigue a descontar para a
Segurança Social ou outro sistema semelhante e cumprirem as seguintes condições:
- Entre 18 e 25 anos - se frequentarem ensino secundário, médio ou superior ou equiparado;
- Até aos 27 anos - se frequentarem curso de mestrado ou curso de pósgraduação,estiverem a
preparar tese de licenciatura ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso
indispensável à obtenção de diploma;
- Sem limite de idade – se forem deficientes e estiverem a receber bonificação por deficiência
(até aos 24) ou subsídio mensal vitalício (depois dos 24); se estiverem a receber pensão social,
como esta não acumula com a pensão de sobrevivência, devem pedir para passar a receber o
subsídio mensal de vitalício;
- Enteados (até aos 18 anos) – desde que o falecido estivesse obrigado a pagar-lhe pensão de
alimentos.
- Ascendentes (pais, avós, etc.) que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte –
se não houver cônjuges, ex-cônjuges ou descendentes com direito ao subsídio por morte.
- Na falta de todos estes, o subsídio pode ser atribuído às seguintes pessoas, deste que a cargo
do beneficiário à data da sua morte:
· Irmãos, tios, sobrinhos,
· Padrastos; madrastas; pais ou irmãos dos padrastos ou madrastas
· Sogros; pais ou irmãos dos sogros
· Cunhados e filhos dos cunhados
· Adoptados e adoptantes restritamente
· Genros, noras
· Filhos dos enteados
Quais as condições para ter direito ao subsídio por morte?
O beneficiário falecido tem de estar inscrito na Segurança Social e ter pago contribuições durante, pelo menos, um mês.
Qual a relação desta prestação com outras que já recebo ou posso vir a receber?
Não se aplica.
Como posso pedir? Que formulários e documentos tenho de entregar?
Formulários
Documentos necessários
- Certidão de nascimento de narrativa do falecido com o averbamento do óbito (para efeitos de Segurança Social)
- Documento comprovativo do NIB (que mostre o nome do titular da conta), se quiser que o pagamento seja feito
por transferência bancária.
Se o falecido fosse casado
- Fotocópia de documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo
civil,boletim de nascimento, passaporte) da pessoa com quem estava casado.
-Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa com quem estava casado.
Se fosse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens à data da morte, com direito a alimentos
- Certidão de nascimento narrativa (para efeitos de Segurança Social) da pessoa de quem estava divorciado ou
separado de pessoas e bens.
- Certidão de sentença de divórcio (para efeitos de Segurança Social) e prova de que estava a receber pensão de
alimentos à data da morte do beneficiário.
- Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa de quem estava divorciado ou separado de pessoas e bens.
Se vivesse em união de facto
- Certidão de sentença, transitada em julgado, que tenha reconhecido a possibilidade de vir a ter o direito à
pensão de sobrevivência.
- Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa com quem vivia em união de facto.
Descendentes
- Fotocópia de documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo
civil, boletim de nascimento, passaporte) de cada descendente.
- Certificado de matrícula no ensino secundário, médio ou superior (para os descendentes com idades entre os 18
e 25 anos).
- Certificado de matrícula em curso de mestrado ou do pós-graduação ou a preparar tese de licenciatura ou
doutoramento (para descendentes até aos 27 anos)
- Fotocópia do cartão de contribuinte de cada descendente.
Ascendentes (pais, avós, etc.) ou outros parentes que se encontrassem a cargo do falecido
- Fotocópia de documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo
civil, boletim de nascimento, passaporte) de cada ascendente
- Fotocópia do cartão de contribuinte.
Se o formulário for assinado por outra pessoa
- Fotocópia do bilhete de identidade da pessoa que assinou o formulário
Onde se pode pedir
- Nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da zona onde mora.
- Se enviar o formulário e os restantes documentos pelo correio, envie também um envelope endereçado e selado
para a Segurança Social lhe devolver um recibo comprovativo da entrega do pedido.
Até quando se pode pedir?
- Pode pedir durante 5 anos a contar da data da morte do beneficiário ou da data do seu desaparecimento em
condições que permitam presumir a morte.
Quando é que me dão uma resposta?
Em média, em 50 dias.
Como funciona esta prestação? Quanto e quando vou receber?
Quanto se recebe?
O valor do subsídio é igual a 6 vezes o que o beneficiário ganhou em média por mês nos 2 melhores anos dos últimos 5 em que descontou para a Segurança Social. No mínimo, o valor do subsídio são € 2.515,32 (6 x IAS).
No Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas (RESSAA), o valor do subsídio é no mínimo € 628,83 (1,5 x IAS).
Até quando se recebe?
O subsídio é pago de uma só vez.
A quem é pago?
O valor indicado atrás é pago:
- Metade à pessoa com quem o beneficiário estava casado/vivia em união de facto e às pessoas de quem
estava separado de pessoas e bens/divorciado e metade aos descendentes.
Última actualização: 19-02-2011