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Subsídio de Funeral

O que é?

Prestação única para compensar as despesas com o funeral de um familiar ou qualquer outra pessoa
(incluindo nados-mortos).


Quem tem direito?

Condições para haver direito ao Subsídio de Funeral:

  1. As pessoas que pedem o subsídio têm de:
  • Ser residentes em Portugal ou equiparadas a residentes ou pertencer a um país com o qual Portugal tem um acordo para estas situações.
  • Provar que tiveram de facto despesas com o funeral.

  1. O falecido tem de ter sido residente em Portugal.

  1. Não ter sido pago Subsídio por Morte ou, tendo sido pago, o valor do subsídio não ser igual ou superior a €1257,56 (valor actualizável).


Qual a relação desta prestação com outras que já recebo ou posso vir a receber?

Não pode ser acumulado com o Subsídio por Morte (se este for igual ou superior a € 1257,60 – valor actualizado anualmente).


Como posso pedir? Que formulários e documentos tenho de entregar?

  1. Formulários

                - RP5033 – Requerimento do Subsídio de Funeral
                - RP5033/1 – Declaração de Acto da Responsabilidade de Terceiro – Subsídio de Funeral

  1. Documentos necessários

                - Certidão de óbito ou certidão de nascimento com o óbito averbado
                - Declaração médica (no caso de feto ou nado morto)
                - Comprovativo de residência do falecido
                - Comprovativo de residência da pessoa ou pessoas que pedem o subsídio
                - Recibo da agência funerária comprovativo do pagamento das despesas de funeral (original)

  1. Onde se pode pedir

                - No Centro Distrital de Segurança Social da área da residência da pessoa que pede o subsídio.

  1. Até quando se pode pedir

                - No prazo de 6 meses a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em ocorreu a morte.


Quando é que me dão uma resposta?

90 dias úteis (podendo ser prolongado até ao máximo de mais 90 dias).


Como funciona esta prestação? Quanto e quando vou receber?

€ 213,86 pagos de uma só vez. Estes valores são actualizados todos os anos. Se a morte tiver sido causada por alguém e houver, por isso, direito a receber uma indemnização por despesa de funeral, o valor de Subsídio de Funeral tem de ser devolvido.


Como posso receber?

Transferência bancária.
Cheque não à ordem

Nota Importante: A Segurança Social alterou o modo de pagamento dos subsídios sociais de cartacheque para cheque não à ordem

O cheque não à ordem:

  • Não pode ser endossado (passado ou transmitido) a terceiros (qualquer pessoa diferente do próprio beneficiário);
  • Só pode ser levantado pelo próprio ou depositado numa conta do próprio.

Para maior comodidade e segurança adira ao pagamento dos subsídios por transferência bancária.
O dinheiro entra directamente na sua conta bancária e fica disponível de imediato. A Segurança Social garante um pagamento mais rápido, mais seguro, sem atrasos e extravios.

Como aderir ao pagamento por transferência bancária

  • Pela Internet, no serviço Segurança Social Directa:

                - Aceda ao site da Segurança Social em www.seg-social.pt;
                - Clique em: “Segurança Social Directa – Aceda aqui”
                - Digite o NISS (Número de Identificação de Segurança Social) e a Palavra-Chave;
                - No menu Serviços Disponíveis, clique em “Alteração de NIB”
                - Indique o seu NIB

  • Preenchendo o modelo RP 5046–DGSS, disponível para impressão na Internet em www.seg-social.pt , “Formulários”, seleccionar “Pagamento de Prestações por Depósito em Conta Bancária”, clicar em “Ver” (link directo em http://www1.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=28226&m=PDF) .
           
            1. Junte um dos seguintes documentos comprovativos do seu NIB

                    - Declaração bancária onde conste o seu NIB;
                    - Fotocópia da primeira folha da caderneta bancária;
                    - Fotocópia de um cheque em branco.

            2. Junte também fotocópia de documento de identificação civil válido que tenha a sua assinatura (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte) para se verificar a autenticidade da assinatura.

            3. Envie o formulário e os documentos (NIB e identificação) pelo correio para o Centro Distrital da Segurança Social da sua área de residência ou entregue-os directamente num dos Serviços de Atendimento ao público. Em www.seg-social.pt/atendimentos, consulte o mapa da rede de serviços de atendimento público.

  • Pode também obter o formulário nos Serviços de Atendimento da Segurança Social.


Quais as minhas obrigações?

Ao fazer o pedido, deve indicar se:

  • o falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente abrangido por qualquer regime obrigatório de protecção social e, em caso afirmativo, por qual (por exemplo, pela Segurança Social, pelo regime da Função Pública, pelo regime de advogados e solicitadores, etc.);

  • a morte foi causada por alguém e essa pessoa é responsável pelo pagamento duma indemnização.

Devolução do valor do Subsídio de Funeral
Se a morte tiver sido causada por alguém e houver, por isso, direito a receber uma indemnização por despesa de funeral, o valor de Subsídio de Funeral tem de ser devolvido.


Outra Informação. – Legislação Aplicável

Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio - Montantes do subsídio de funeral para 2009.

Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008 de 18 de Dezembro - Novo regime jurídico de protecção nos encargos familiares.

Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro Lei geral do sistema de segurança social.


Glossário

Nado-morto - Criança que nasce sem vida.

Pessoas residentes e equiparadas a residentes
       
        Também são considerados residentes:
        Portugueses a residir no estrangeiro mas que são funcionários públicos a trabalhar para o Estado Português e membros do seu agregado familiar.
       
        São considerados equiparados a residentes:
        Cidadãos estrangeiros que têm um título de permanência em Portugal válido. Os títulos possíveis são: visto de trabalho válido, título válido de protecção temporária, autorizações de permanência válidas e respectivas prorrogações (ver caso a caso).

Fonte: Portal da Segurança Social                                                                                                               
Última actualização: 19-02-2011


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