Subsídio pela Caixa Geral de Aposentações
A Funerária Alves, Agência Funerária, Lda faz o acompanhamento e aconselhamento nos processos referente aos subsídios da Caixa Geral de Aposentações.
Pensão de Sobrevivência:
A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação.
Relativamente aos subscritores aposentados com base no regime em vigor até 31 de Dezembro de 2005 e aos falecidos no activo, inscritos até 31 de Agosto de 1993, que se aposentariam com base nesse regime, é de aplicar o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 283/84, de 22 de Agosto, Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de Setembro, Decreto-Lei n.º 78/94, de 9 de Março, e Decreto-Lei n.º 71/97, de 3 de Abril e Despacho Normativo nº 5/2006, de 19 de Dezembro. (Estatuto das Pensões de Sobrevivência actualizado e disponível em www.cga.pt).
Relativamente aos aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2006 e aos falecidos no activo que se aposentariam com base nele, bem como aos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993, é aplicável o regime da segurança social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, pelo Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em cumprimento do disposto na Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
Subsídio por Morte:
A Caixa Geral de Aposentações só paga o subsídio por morte relativamente ao falecimento de aposentados ou reformados e de professores, no activo, do ensino particular e cooperativo.
O subsídio por morte não é devido sempre que subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social.
O Subsídio de Morte é uma prestação de atribuição única igual a seis vezes o valor da pensão mensal ilíquida. No caso dos professores, no activo, do ensino particular e cooperativo, o subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal sujeita a desconto de quota para aposentação.
Reembolso das Despesas de Funeral:
Na falta de titulares do direito ao Subsídio por Morte, tem direito ao reembolso das Despesas de Funeral a pessoa que prove tê-las realizado.
O reembolso das despesas de funeral não é devido sempre que prestação de idêntica natureza seja concedida por outro regime de segurança social.
Nova Alteração !
Orçamento de estado 2012
Artigo 45.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro
O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 83.º
[…]
1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
2 - […]."
Artigo 46.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro
1 - Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
[…]
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído.
3 - […]."
2 - As alterações introduzidas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 233/95, de 8 de Setembro, apenas são aplicáveis às prestações referentes a mortes ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma.
Formulários
- MOD CGA 02 V1.1 2010 – Requerimento de Pensão de Sobrevivência, Subsídio por Morte e Reembolso de despesas de funeral.
Última actualização: 30-01-2012